Estruturas e Equipamentos

 

Na concepção/reestruturação das estruturas dos estabelecimentos do sector alimentar e na escolha dos equipamentos, deverá ter-se em consideração, para além dos aspectos operacionais, os aspectos relacionados com a segurança alimentar, considerando os seguintes aspectos:

 

 

 

Registo e aprovação dos estabelecimentos

Todos os operadores das empresas do sector alimentar, conforme estipulado no nº2, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº852/2004, de 29 de Abril têm a obrigação de:

a) Notificar a autoridade competente do licenciamento, sob a forma requerida, de todos os estabelecimentos sob o seu controlo que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, tendo em vista o registo de cada estabelecimento;

b) Assegurar que a entidade competente do licenciamento, dispõe de informações actualizadas sobre os estabelecimentos, incluindo qualquer alteração significativa de actividade e do eventual encerramento de um estabelecimento existente.




Lay-out

Na concepção do interior dos estabelecimentos do sector alimentar, deverão ser contempladas as diferentes áreas, os equipamentos disponíveis em cada área, e os circuitos das matérias-primas, dos produtos acabados, dos produtos não alimentares, do pessoal, dos resíduos, entre outros.

 

O fluxo do produto deverá seguir o circuito “marcha-em-frente”, desde a entrada das matérias-primas até à expedição/distribuição dos produtos finais, sem que nessa sequência ocorram contaminações cruzadas entre as diferentes operações, que tornem os alimentos impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.




Estruturas

Devem ser projectadas de forma a:

- Permitir bom acesso dos funcionários;
- Possibilitar a correcta instalação dos equipamentos;
- Facilitar a realização das operações de produção, nas condições de temperatura e ventilação adequadas;
- Facilitar todas as operações de higienização;
- Evitar ou minimizar a entrada e crescimento de pragas.




Equipamentos

Devem ser escolhidos, de forma a:

- Permitir fácil manipulação pelos operadores;
- Garantir a eficácia das operações de produção;
- Possibilitar a realização de uma correcta higienização.




Requisitos de higiene

Os requisitos gerais e específicos de higiene aplicáveis às instalações do sector alimentar (permanentes e amovíveis) encontram-se definidos no Anexo II do Regulamento (CE) nº852/2004, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios e são aplicáveis a todos os operadores das empresas do sector alimentar (excepto quando se aplica o anexo I).

 

 


Os Estabelecimentos de Restauração têm que possuir cubas individualizadas para peixe, carne e legumes?

 
De acordo com o nº3 do capítulo IX do Anexo II do Regulamento CE nº852/2004, em todas as fases de produção, transformação e distribuição, os alimentos devem ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.
 
Assim, não é obrigatório que os estabelecimentos de restauração estejam dotados com cubas independentes ou zonas específicas para cada tarefa, mas deverão dispor de procedimentos de higiene e segurança alimentar, de modo a evitar a possível ocorrência de contaminação cruzada.




As copas devem ser individualizadas da restante zona de trabalho?

De acordo com o disposto no artigo 5º do Decreto-Regulamentar nº20/2008, de 27 de Novembro, que estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, as zonas de serviço que compõem a área de serviço podem estar integradas, desde que o circuito adoptado e equipamentos utilizados garantam o fim especifico a que se destina cada zona, e não seja posta em causa a higiene e segurança alimentar

Salienta-se que na copa suja, de acordo com o nº8 do artigo 6º do Decreto-Regulamentar nº20/2008, de 27 de Novembro, deve existir pelo menos uma cuba de lavagem equipada com água quente e fria e máquina de lavar loiça.

 

 

 

 

 

Fonte ASAE