De acordo com o nº2 do Capítulo XII do Anexo II do Regulamento (CE) nº 852/2004, de 29 de Abril os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos processos de controlo relativos aos princípios do HACCP ou responsáveis pela aplicação das orientações pertinente, tenham recebido formação adequada na aplicação dos princípios HACCP.
O citado Regulamento não define a qualificação de quem ministra a formação, o modo como é elaborada ou o seu tempo de duração.
O nº1 do Capítulo XII do Anexo II do Regulamento (CE) nº852/2006, determina que os operadores das empresas do sector alimentar devem, assegurando que todos os requisitos da legislação nacional relacionados com programas de formação sejam respeitados, garantir que o pessoal que manuseia os alimentos tenha instrução e/ou formação em matéria de higiene dos géneros alimentícios.
Assim:
- Deverá ser elaborado, tendo em conta as necessidades de cada estabelecimento, um programa de formação.
- Deverão ser conservados os registos comprovativos da frequência das acções do pessoal que manipula os alimentos e os documentos relativos às diferentes acções previstas no programa de formação, a fim de demonstrar a aplicação eficaz do previsto.
A acreditação da empresa prestadora do serviço de formação ou a escolha de um formador com certificado de aptidão profissional (CAP) para o exercício da sua actividade, não sendo obrigatória, poderá constituir um critério preferencial na escolha do prestador da formação ou da pessoa que ministrar as acções de formação em Higiene e Segurança Alimentar.
Fonte ASAE