Utilização Embalagens Cartão Prensado



Utilização de Embalagens de Cartão Prensado em Estabelecimentos do Sector Alimentar (ASAE)

 

 

OBJECTIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

Os operadores das empresas do sector alimentar devem cumprir com as disposições aplicáveis aos géneros alimentícios, conforme disposto no capítulo IX do Anexo II do Regulamento (CE) nº852/2004.
O presente documento define orientações sobre a utilização de embalagens de cartão prensado para géneros alimentícios em estabelecimentos do sector alimentar.
Considerando que é à ASAE que é atribuída competência legal para fiscalizar este tipo de situações, importa definir o procedimento adoptar.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Nos termos do disposto no Anexo II do Reg. (CE) n.º 852/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril, nomeadamente no definido nos seus:


- Capítulo IX, pontos 2 e 3 onde se dispõe:
“1….
2. As matérias-primas e todos os ingredientes armazenados nas empresas do sector alimentar e devem ser conservados em condições adequadas que evitem a sua deterioração e os protejam de qualquer contaminação.
3. Em todas as fases da produção, transformação e distribuição, os alimentos devem ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.”
- Capítulo X, pontos 1, 2 e 3, onde se refere que:
“1. Os materiais de acondicionamento e embalagem não devem constituir fonte de contaminação.
2. Todo o material de acondicionamento deve ser armazenado por forma a não ficar exposto a risco de contaminação.
3. As operações de acondicionamento e embalagem devem ser executadas de forma a evitar a contaminação dos produtos. Sempre que necessário, como nomeadamente no caso de os recipientes serem caixas metálicas ou frascos de vidro, a sua integridade e limpeza têm de ser verificadas antes do enchimento.”

 

 

 


Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE, nomeadamente nos seus:

 


- Artigo 3º – Requisitos gerais, pontos 1.
1. Os materiais e objectos, incluindo os materiais e objectos activos e inteligentes, devem ser fabricados em conformidade com as boas práticas de fabrico de modo a que, em condições normais e previsíveis de utilização, não transfiram os seus constituintes para os alimentos em quantidades que possam:
a) Representar um perigo para a saúde humana;
b) Provocar uma alteração inaceitável da composição dos alimentos; ou
c) Provocar uma deterioração das suas características organolépticas.
2. …

 

 

 

CONCLUSÃO


O material deverá cumprir com exigências definidas no Regulamento (CE) n.º 1935/2004 e em todos os diplomas posteriores a este que determinem condições e requisitos específicos dos materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Deverão ser mantidos procedimentos que impeçam que este tipo de material seja um veículo de contaminação quer a outros produtos alimentares quer a materiais ou equipamentos que entram em contacto com os géneros alimentícios.

 

Assim,


Deverá estar:
 Limpo e seco
 Isento de parasitas


Não deverá ser:
 Reutilizado

 

 

Salientando-se que quando a exclusão deste tipo de material numa unidade constitui um procedimento decorrente da análise de perigos efectuada no âmbito sistema HACCP implementado, este deverá ser seguido. Pois, o não cumprimento deste procedimento incorre numa deficiente implementação do sistema que constitui infracção prevista no artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios e punida pela alínea b), do n.º1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º113/2006, de 12 de Junho, que estabelece o regime sancionatório dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004 ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene
aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente.

 

 

 

 

 

 

Fonte: ASAE