Produção-Comercialização
As pessoas singulares ou colectivas detentoras de frutos e hortícolas frescos sujeitos a normas de comercialização deverão requerer, para fins de exposição para venda, de colocação à venda, de venda ou de comercialização de qualquer outra forma, a atribuição do número de operador horto frutícola. Trata-se de matéria da competência do Gabinete de Planeamento e Políticas do MADRP, cujo endereço electrónico é www.gppaa.min-agricultura.pt.
O Reg. (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar, no que se refere à higiene dos géneros alimentícios. De acordo com a alínea c) do nº2 do Artº 1º do citado Regulamento, este não se aplica ao fornecimento directo pelo produtor de pequenas quantidades de produtos de produção primária ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que fornece directamente o consumidor final.
Em Portugal, não se encontram instituídas regras específicas que regulamentem o fornecimento directo pelos produtores de pequenas quantidades de produtos hortofrutícolas, devendo ser cumpridas as disposições gerais de higiene aplicáveis à produção primária e operações conexas de acordo com o previsto no anexo I do Reg. (CE) nº 852/2004, salientando-se entre outros aspectos, a necessidade de:
- Manter limpos e se necessário depois de limpos, desinfectar devidamente as instalações, equipamentos, contentores, grades, veículos e embarcações:
- Assegurar, se necessário a higiene da produção, transporte e das condições de armazenagem dos produtos vegetais e biolimpeza desses produtos;
- Utilizar água potável ou água limpa, sempre que necessário para prevenir qualquer contaminação;
- Assegurar que o pessoal que vai manusear os géneros alimentícios está de boa saúde e recebe formação em matéria de riscos sanitários;
- Prevenir, tanto quanto possível, a contaminação causada por animais e parasitas;
- Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação;
- Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efectuadas em amostras colhidas das plantas ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana
- Utilizar correctamente os produtos fitossanitários e biocidas, tal como exigido pela legislação pertinente.
Fonte: ASAE