O Regulamento (CE) nº 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, estabelece no seu Artigo 7º uma Derrogação ao Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativamente aos alimentos com características tradicionais, definindo o que são alimentos com características tradicionais e estabelecendo os requisitos que podem ser concedidos aos estabelecimentos que fabriquem alimentos com essas características.
Neste contexto, para efeitos deste regulamento, por «alimentos com características tradicionais» entendem-se os alimentos que, nos Estados-Membros onde são fabricados tradicionalmente, são:
a) Reconhecidos historicamente como produtos tradicionais; ou
b) Fabricados de acordo com referências técnicas codificadas ou registadas ao processo tradicional, ou de acordo com métodos de produção tradicionais; ou
c) Protegidos como produtos tradicionais por legislação comunitária, nacional, regional ou local.
Os Estados-Membros podem conceder aos estabelecimentos que fabricam alimentos com características tradicionais derrogações individuais ou gerais aos requisitos estabelecidos.
Por outro lado, em Portugal esta definição de tradição já estava consagrada em legislação sobre a actividade artesanal. De facto, o D.L. n.º 110/2002, 16 de Abril, define a actividade artesanal como a actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares, conforme descrito, caracterizando-se pela fidelidade aos processos tradicionais.
Este diploma, o D.L. n.º 110/2002, vai mais longe, estabelecendo também o estatuto de artesão, que é reconhecido através da emissão do titulo “carta de artesão”.
O reconhecimento do estatuto de artesão e do estatuto de unidade produtiva artesanal é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais. Sendo que, no caso de produção e preparação artesanal de bens alimentares, esta carta está sujeita a parecer vinculativo dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Para além das definições atrás mencionadas e da legislação evocada, importa também relembrar os sistemas de protecção e de valorização dos produtos agro-alimentares (DOP, IGP e ETG), criados pela Comunidade Europeia em 1992. Como sabemos, existe uma imensa riqueza e variedade de produtos alimentares em toda a Europa, tendo sido criado este sistema de valorização com o objectivo de proteger estes produtos contra a cópia e usurpação do nome, quando um produto adquire uma reputação ultrapassando fronteiras. Esta protecção evita a concorrência desleal, impedindo que os produtores não se sintam desencorajados e impedindo que o consumidor seja induzido em erro.
Assim, existem:
Denominação de Origem Protegida (DOP), nome de um produto cuja produção, transformação e elaboração ocorrem numa área geográfica delimitada com um saber fazer reconhecido e verificado.
Indicação Geográfica Protegida (IGP), nome de um produto em que a relação com o meio geográfico subsiste pelo menos numa das fases da produção, transformação ou elaboração. Além disso, o produto pode beneficiar de uma boa reputação tradicional.
Especialidade Tradicional Garantida (ETG), nome do produto, em que se pretende distinguir uma composição tradicional ou um modo de produção tradicional, não fazendo referência a uma origem.
Estes produtos podem ter publicitado esta qualificação no rótulo, sendo previamente objecto de aprovação através de caderno de especificações pelo Gabinete Planeamento e Politicas (GPP), cujas menções a incluir no rótulo são publicadas no DR 2.ª série.
Quando está em causa o reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais que laborem produtos cujo nome é uma denominação de origem protegida (DOP), uma indicação geográfica protegida (IGP) ou produtos abrangidos por modos de produção particulares, procedem à audição dos respectivos agrupamentos gestores ou equiparados, para além do parecer vinculativo dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Por ultimo refere-se o Despacho Normativo 38/2008, de 13 de Agosto, do MADRP, que vem finalmente definir que os produtos com características tradicionais necessitam de um regime com maior flexibilidade para que possam continuar a ser produzidos, flexibilidade esta também apropriada para os estabelecimentos localizados em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais, desde que a higiene e segurança alimentar não sejam comprometida.
Este Diploma estabelece que podem ser reconhecidos como alimentos com características tradicionais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005, os seguintes:
a) Produtos reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 509/2006 e do Regulamento (CE) n.º 510/2006, ambos do Conselho, de 20 de Março, ou seja os produtos DOP, IGP e ETG;
b) Produtos fabricados em unidades artesanais, reconhecidas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
c) Outros produtos reconhecidos historicamente como produtos tradicionais ou produzidos segundo métodos de produção tradicionais, que não se encontrem abrangidos pelas alíneas anteriores.
Fonte: ASAE