A - No caso de os produtos serem confeccionados e servidos na própria quinta:
O estabelecimento será enquadrado como um estabelecimento de restauração e bebidas devendo estar licenciado e devendo cumprir as regras de higiene e segurança alimentar.
a. Licenciamento, emitido pela entidade coordenadora, que será a Câmara Municipal da respectiva área de localização, encontrando-se abrangido pelos seguintes diplomas:
Decreto-Lei nº234/2007 de 19 de Junho, que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Portaria nº573/2007 de 17 de Julho, apresenta o modelo da declaração prévia
Decreto Regulamentar nº20/2008 de 27 de Novembro, estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Decreto-Lei nº243/86 de 20 de Agosto, que aprova o regulamento geral da higiene e segurança do trabalho dos estabelecimentos comerciais.
b. Regras de higiene e segurança alimentar, estando sujeito ao estipulado pelos seguintes diplomas:
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios;
Decreto-Lei n.º 560/99 de 18 de Dezembro, e suas alterações, estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados;
Portaria nº24/2005 de 11 de Janeiro, relativa às regras relativas à utilização do azeite como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas;
Portaria nº1135/95 de 15 de Setembro, que estabelece as regras a observar na utilização das gorduras e óleos na preparação e fabrico de géneros alimentícios;
Decreto-Lei nº306/2007 de 27 de Agosto, que regula a qualidade da água destinada ao consumo humano;
B – No caso de a quinta receber os pratos cozinhados de outro local:
O espaço da quinta deverá ter uma licença para a actividade, de acordo com a legislação anteriormente referida e encontra-se igualmente abrangido pela legislação anterior relativa à higiene e segurança alimentar.
Os alimentos adquiridos deverão ser provenientes de um estabelecimento devidamente licenciado para a actividade de Catering.
C – No caso de a cozinha da quinta, para além fornecer refeições para o local, seja utilizada como cozinha central para distribuição de refeições para outras quintas ou estabelecimentos, bem como entrega dessas refeições, ao domicílio dos utentes
Deverá obter um licenciamento para a actividade de Catering (código do CAE(1): 1085 Fabricação de refeições e pratos pré–cozinhados), enquadrando-se assim, como actividade industrial, sujeita às imposições do regime legal para o exercício da mesma:
Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro - Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI)
(1) DL381/2007, de 14/11 - Estabelece a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas -CAE Rev. 3, que constitui o quadro comum de classificação de actividades económicas a adoptar a nível nacional.
Fonte: ASAE