Os registos da recepção da matéria-prima terão que ser feitos em folhas próprias, ou o duplicado da factura e o arquivo desta é suficiente?
De acordo com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, os operadores das empresas do sector alimentar … devem estar em condições de identificar o fornecedor de um género alimentício … ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício …, ou com probabilidades de o ser. Para o efeito, devem dispor de sistemas e procedimentos que permitam que essa informação seja colocada à disposição das autoridades competentes, a seu pedido”, sendo da responsabilidade do operador a metodologia utilizada a quando da recepção da matéria-prima.
Por outro lado, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal elaborou um documento, “Directrizes relativas à aplicação dos artigos 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro – Conclusões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal”, no qual menciona que o artigo 18.º não especifica quais os tipos de informação que devem ser conservados pelos operadores das empresas do sector alimentar. No entanto devem conservar-se todas as informações relevantes para efeitos de rastreabilidade, dependendo das características de cada sistema de rastreabilidade.
Por forma a cumprir o objectivo do artigo 18.º, o Comité considera necessário o registo das seguintes informações, tendo em conta a natureza e dimensão da empresa:
Informações que devem ser disponibilizadas às autoridades competentes em qualquer situação:
- Nome, endereço do fornecedor, natureza dos produtos por ele fornecidos
- Nome, endereço do cliente, natureza dos produtos por lhe foram entregues
- Data da transacção/entrega
Informações adicionais cuja conservação é altamente recomendada
- Volume ou quantidade
- Número de lote se existir
- Uma descrição mais pormenorizada do produto (produto a granel ou pré-embalado, variedade do fruto/produto hortícola, produto cru ou transformado)
As crises alimentares registadas no passado revelaram que o rastreio comercial dum produto (facturas) não foi suficiente para seguir o fluxo físico dos produtos. É essencial que o sistema de rastreabilidade de cada operador de empresa do sector alimentar seja concebido de forma a seguir o fluxo físico dos produtos: a utilização de notas de entrega ou o registo do endereço das unidades de produção asseguraria uma rastreabilidade mais eficaz.
O artigo 18.º não prevê um período mínimo para a conservação dos registos no entanto, o Comité sugere, tendo em conta a regra geral aplicada aos documentos comerciais, arquivados por um período de cinco anos para efeitos de controlo fiscal, os registos de rastreabilidade a contar da data de fabrico ou de entrega, seriam conservados consoante o tipo de produtos:
- Produtos sem prazo de validade especificado – cinco anos
- Produtos com prazo de validade superior a cinco anos – Até ao fim do prazo de validade acrescido de seis meses
- Produtos muito perecíveis, com uma data–limite de consumo inferior a três meses ou sem data especificada, destinados directamente ao consumidor final – seis meses após a data de fabrico ou de entrega
Deve ser considerado que para além das disposições relativas à rastreabilidade, constantes do artigo 18.º do referido Regulamento, muitas empresas do sector alimentar poderão estar sujeitas a requisitos mais rigorosos, em termos de conservação de registos.
Fonte: ASAE