Vinhos

De acordo com o disposto no artigo 1.º da Portaria 255/84, de 19 de Abril, que regulamenta a matéria da obrigatoriedade dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas disponibilizarem o “vinho da casa” e fazer, consequentemente, constar essa indicação das respectivas “listas”, os estabelecimentos referidos no quadro I anexo ao referido diploma, que são os:

  • Restaurantes de 2.ª e de 3.ª;
  • Estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª; e
  • Estabelecimentos sem interesse para o turismo.

“Deverão obrigatoriamente ter à disposição do consumidor, o «vinho da casa» e fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições com o respectivo preçário, o seu preço”.

Nestes termos, e conforme se infere do disposto naquele artigo, só nos restaurantes acima enumerados se torna obrigatória tal prática.

Acontece, porém, que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11.03 e mais recentemente revogado pelo Decreto-Lei nº234/07, de 19.06,) que vem “estabelecer o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas”, os estabelecimentos em questão se encontram designados, no artigo 1.º deste diploma, como:

  • Estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, são os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidas no próprio estabelecimento ou fora dele;

  • Estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, são os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele.

  • Sendo, ainda, publicado sobre esta matéria, o Decreto Regulamentar n.º 20/2008 de 27 de Novembro, que estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamentos e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Neste contexto, e retomando a questão inicial da obrigatoriedade da existência do «vinho da casa» nos estabelecimentos enunciados na Portaria supra referida, surge a questão da qualificação dos indicados estabelecimentos face ao referido Decreto Regulamentar, uma vez que, no n.º 1 do artigo 38.º deste diploma, se encontra preceituado o seguinte:
 
“Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam classificados como restaurantes de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias e casas de pasto ou como estabelecimentos de bebidas de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias e tabernas deixam de ter essas classificações, sendo apenas qualificados no tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e do presente diploma.”

Ora, as várias denominações constantes do referido Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25.09 e acima referidas, já não se coadunam com as denominações anteriormente atribuídas aos estabelecimentos em questão.

Assim sendo, torna-se impossível fazer a correspondência entre os estabelecimentos indicados na referida Portaria n.º 255/84, de 19.04 em que, relativamente aos quais, existia a obrigatoriedade de disponibilização do «vinho da casa» e os estabelecimentos ora denominados no citado Decreto Regulamentar.

Neste contexto, retira-se a seguinte conclusão:

Dado ser impossível, à luz do Decreto-Lei nº234/07, de 19.06 e do Decreto Regulamentar n.º 20/2008 de 27 de Novembro, e uma vez que não existe legislação específica nesse sentido, identificar quais os estabelecimentos de restauração ou de bebidas considerados de 2.ª e de 3.ª, pela razão de que deixaram de ter este tipo de identificação nestes diplomas, a citada Portaria n.º 255/84, de 19.04 deixou de ser aplicável a partir da entrada em vigor dos referidos diplomas.

Assim, sendo inexequível a aplicação da referida Portaria, por não existir uma tipificação clara dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a que a mesma seria aplicável, a mesma estará tacitamente revogada, tendo deixado de existir, consequentemente, a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas de ter à disposição do consumidor o «vinho da casa».

 

 

Fonte: ASAE