Higiene das instalações em que são preparados, tratados ou transformados géneros alimentícios
Os requisitos gerais e específicos aplicáveis às instalações do sector alimentar e aos locais em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados, respectivamente, estão dispostos nos capítulos I e II do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de Abril.
De acordo com as boas práticas de higiene, as instalações, utensílios, aparelhos e equipamentos devem ser sujeitos a operações de lavagem e, se necessário, de desinfecção de forma a garantir a segurança dos alimentos. Essas operações devem estar contempladas no programa de higienização da unidade.
As superfícies do solo devem ser mantidas em boas condições e poder ser facilmente limpas e sempre que necessário desinfectadas, devendo ser utilizados materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos.
O pavimento deverá ser revestido de material impermeável, não absorvente e que permita fácil higienização e desinfecção. Se for caso disso, o pavimento deverá permitir um escoamento adequado.
O tipo de produtos utilizados, a periodicidade, a metodologia e o desenvolvimento dos processos de vigilância dessas operações são da responsabilidade do operador.
Os detergentes e desinfectantes devem estar de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003 de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de preparações perigosas.
A utilização de lixívia (hipoclorito de sódio) no processo de higienização das instalações e equipamentos é possível, uma vez que este produto é utilizado com a função de desinfectante.
Fonte: ASAE